A Efetivação do Direito Constitucional à Saúde Através da Justiça
No Brasil, a busca por medicamentos que não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) tem levado milhões de brasileiros ao Poder Judiciário. Essa via se torna, muitas vezes, a única esperança para pacientes com doenças raras ou com tratamentos não incorporados pelo sistema público.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como um direito fundamental, indissociável do direito à vida. Contudo, a realidade mostra que nem sempre o SUS consegue atender a todas as demandas, mesmo em situações de risco iminente.
Diante desse cenário, o Poder Judiciário tem sido acionado para garantir o acesso a tratamentos cruciais. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as demandas relacionadas à saúde crescem exponencialmente, superando outras áreas do direito. A informação é do conteúdo divulgado por Lucas Nowill de Azevedo, advogado.
O Dever do Estado e o Papel do SUS
O Estado, em todas as suas esferas, tem o dever inalienável de assegurar o bem-estar físico, mental e social dos cidadãos. Isso inclui a redução de riscos de doenças e a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, abrangendo promoção, prevenção e recuperação.
Paralelamente, o SUS, por meio das Secretarias de Saúde, tem a responsabilidade suplementar de formular, acompanhar e executar a política de insumos e equipamentos, conforme estabelecem as Leis 8.080/90 (artigos 17, VIII; 18, V; e 19). O objetivo é viabilizar o tão almejado direito à saúde.
Critérios do STF para Concessão Judicial de Medicamentos
Diante da negativa frequente do SUS em concretizar o direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu parâmetros claros para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não disponibilizados pelo sistema público. A Súmula Vinculante 61 e o RE 566.471 norteiam essas decisões.
Os critérios essenciais incluem a **negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa**, a **demora injustificada na apreciação do pedido**, a **imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível nas listas do SUS**, e a **comprovação da incapacidade financeira** do paciente para arcar com os custos do tratamento.
A Necessidade de Evidências Científicas e Comprovação Financeira
De acordo com o STF, não basta apenas a alegação de necessidade do medicamento, mesmo com um relatório médico. É fundamental que a opinião do profissional de saúde esteja **respaldada por evidências de alto nível**, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
Além disso, é imprescindível a **comprovação de fatores sociais e econômicos do requerente**, demonstrando sua vulnerabilidade, e a **ausência do insumo buscado junto ao órgão de saúde**. Somente com todas essas informações e evidências reunidas é que o Poder Judiciário pode ser acionado efetivamente.
O Judiciário como Última Instância para o Direito à Saúde
Assim, munido das informações e evidências necessárias, o socorro ao Poder Judiciário se configura como a **única alternativa possível** diante de uma negativa injustificada ao medicamento pleiteado. A atuação da justiça é crucial para garantir a concretização do direito constitucional e humanitário ao restabelecimento da saúde do paciente necessitado.