Nova taxação de dividendos para o Simples Nacional cria insegurança jurídica e abre porta para judicialização.
A recente Lei nº 15.270/2025, que estabelece a tributação de dividendos para pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 50 mil, gerou um **choque normativo** com a legislação que rege o Simples Nacional. Especialistas alertam que essa situação pode resultar em **insegurança jurídica** para milhões de empresas e gerar um contencioso bilionário.
O conflito reside na coexistência de duas normas: a nova lei ordinária que visa taxar dividendos e a Lei Complementar 123/2006, que garante a **isenção de Imposto de Renda** sobre esses valores para empresas optantes do Simples Nacional. A legislação recém-aprovada não revogou explicitamente o benefício fiscal do Simples, criando um “limbo normativo”.
Essa omissão legislativa abre espaço para que contribuintes questionem a cobrança na Justiça, o que pode frustrar as expectativas de arrecadação do governo. A projeção é de um **contencioso significativo** nos próximos anos, até que haja uma definição clara sobre a interpretação das leis.
Conflito de Normas: Lei Ordinária vs. Lei Complementar
A controvérsia central reside na redação da Lei 15.270/2025. Ela revoga a isenção de dividendos para empresas dos regimes de lucro real e presumido, mas **silenciou quanto ao Simples Nacional**. Isso significa que duas normas antagônicas coexistem no ordenamento jurídico brasileiro.
Uma lei ordinária busca taxar os dividendos acima de R$ 50 mil em até 10%, enquanto uma lei complementar, com força hierárquica superior, blinda o regime simplificado da cobrança de IR. Juristas argumentam que uma lei ordinária **não pode prevalecer sobre uma lei complementar**, que exige um quórum qualificado para sua aprovação.
João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT, afirma que a omissão legislativa oferece argumentos sólidos aos contribuintes. “A Lei 15.270/2025, ao não revogar explicitamente a imunidade do art. 14 da LC 123/2006, abre espaço para invocar a isenção de IR sobre dividendos do Simples Nacional”, explica.
O Artigo 14 da LC 123 e a Proteção Constitucional
O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 é claro ao determinar que “consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.
Cristina Camara, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados, reforça que a **proteção constitucional ao Simples** não pode ser derrubada por via ordinária. Ela classifica a tentativa de tributação como estruturalmente problemática, pois o artigo 14 da LC 123 é categórico ao assegurar a não incidência do Imposto de Renda.
Arthur Pitman, professor de gestão tributária na Fipecafi, ressalta que o tratamento favorecido a micro e pequenas empresas é matéria reservada a lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição. “Se considerarmos que o artigo 14 da LC 123/2006 integra o conjunto de normas destinadas a assegurar o tratamento jurídico diferenciado, o dispositivo não poderia ser revogado, total ou parcialmente, por lei ordinária posterior”, analisa.
O Impacto Econômico e a Posição da Receita Federal
O Simples Nacional abrange cerca de **70% das empresas do país**, totalizando 20 milhões de optantes em 2025, segundo dados do IBPT. A falta de clareza nas regras expõe esse contingente ao risco de autuações fiscais e multas pesadas, prejudicando o planejamento e os investimentos.
Por outro lado, há uma vertente jurídica que alerta para o risco de derrota dos contribuintes, argumentando que a nova lei altera o foco da tributação da pessoa jurídica para a **pessoa física**. Sob essa ótica, a Lei 15.270 não revogaria a isenção do Simples, mas sim criaria uma nova obrigação sobre o indivíduo.
Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário, argumenta que a Lei 15.270/2025 tributa a pessoa física que recebe os dividendos, não a pessoa jurídica. Ele alerta que a jurisprudência do STF tende a permitir que leis ordinárias posteriores se sobreponham a normas gerais anteriores.
Judicialização Inevitável e o Aumento do Custo Brasil
O cenário desenhado pelos especialistas é de aumento do chamado **custo Brasil** através do litígio. A insegurança jurídica forçará o empresário a escolher entre pagar o imposto antecipadamente, prejudicando o fluxo de caixa, ou enfrentar o risco de multas que variam de 20% a 150%.
João Eloi Olenike recomenda que as empresas se preparem para uma longa batalha judicial. “Vale a pena invocar a LC 123 e impor arguição na Justiça, mas a empresa deve se preparar para uma ação que pode demorar até quatro anos e formar poupança para poder enfrentar uma decisão contrária”, aconselha.
Marcelo Censoni reforça o alerta sobre a vulnerabilidade do contribuinte diante do Fisco. “Até que a decisão final seja tomada, os contribuintes ficarão em uma situação de extrema insegurança: pagar o imposto agora ou não pagar e arriscar pesadas multas e juros em caso de derrota”, conclui.