A determinação de acareação pelo relator Dias Toffoli entre Daniel Vorcaro, Paulo Henrique Costa e Ailton de Aquino Santos reacende dúvidas sobre os limites do juiz na fase investigativa
O Supremo Tribunal Federal autorizou, de ofício, uma acareação envolvendo figuras centrais do caso Banco Master, entre elas Daniel Vorcaro, Paulo Henrique Costa e Ailton de Aquino Santos.
A iniciativa do relator, ministro Dias Toffoli, ocorreu sem pedido formal da Polícia Federal ou da Procuradoria-Geral da República, o que suscitou críticas sobre a atuação judicial na fase pré-processual.
Especialistas apontam que a decisão pode confrontar dispositivos do Código de Processo Penal e precedentes do próprio STF, trazendo questionamentos sobre imparcialidade e divisão de funções na persecução penal, conforme informação divulgada pela Gazeta do Povo.
O que ocorreu no caso Banco Master
Segundo os autos, o relator do caso Banco Master determinou acareação entre o dono do banco, Daniel Vorcaro, o ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, e o diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton de Aquino Santos.
A medida foi tomada de ofício, isto é, por iniciativa do ministro, sem requerimento da Polícia Federal ou da Procuradoria-Geral da República, e veio mesmo diante da resistência da PGR.
Limites legais à iniciativa judicial na fase de investigação
A legislação processual penal brasileira delimita a atuação do juiz durante o inquérito. O artigo 156 do Código de Processo Penal proíbe expressamente que o juiz tome a iniciativa de produzir provas na fase investigativa, reservando essa atribuição ao Ministério Público e às polícias.
Na visão de críticos, a decisão de ordenar provas de ofício no caso Banco Master pode configurar violação desse dispositivo e comprometer a neutralidade do magistrado.
Precedentes do STF e argumentos contrários
O próprio Supremo já enfrentou essa questão em decisões anteriores. Em 2004, na ADI 1.570-2, a Corte afirmou que o envolvimento direto do juiz na investigação pode comprometer sua imparcialidade e usurpar funções de outros órgãos.
Em 2008, o STF anulou processo que continha provas colhidas de ofício pelo magistrado no período preliminar, no HC 94.641, e no HC 92.893 o plenário admitiu iniciativa probatória apenas na fase processual, considerando-a proibida durante as investigações.
Riscos à legitimidade institucional e desdobramentos
Para juristas como João Fiorillo de Souza, a atuação extraprocessual do Judiciário, quando conflita com o art. 156 do CPP e com o art. 3º-A, pode causar dupla nulidade, ao mesmo tempo investigativa e processual.
O episódio do Banco Master coloca em destaque o desafio de conciliar a eficiência investigativa com garantias constitucionais, como a presunção de inocência e a separação entre funções de acusação e julgamento.
Se recorrida, a decisão sobre a acareação pode ser questionada em instâncias superiores, e o debate tende a influenciar a forma como o STF atuará em futuras investigações de caráter sensível, com reflexos na confiança pública nas instituições.