Especialistas afirmam que a prisão de Nicolás Maduro decorre de investigação transnacional de narcotráfico, a Carta da ONU foi concebida para conflitos entre Estados e não autoriza intervenção automática
A prisão do presidente venezuelano reacendeu o debate sobre a aplicação das normas internacionais sobre soberania e intervenção, e sobre quando atos de cooperação penal se confundem com ingerência política.
Para parte da comunidade acadêmica e política, citar a Carta da ONU para contestar a detenção é prematuro, porque os artigos invocados visam, em grande medida, regular conflitos interestatais e o uso da força entre Estados.
Conforme informação divulgada pela Gazeta do Povo, “A prisão de Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, ocorrida no último dia 3 de janeiro de 2026” fundamentou a reação de setores que alegaram suposta ilegalidade, mas advogados e especialistas apontam outro quadro jurídico, conforme a análise a seguir.
Contexto jurídico e interpretação da Carta das Nações Unidas
O primeiro ponto levantado por juristas é que os artigos da Carta da ONU citados com frequência, especialmente os que tratam de soberania e não intervenção, foram estruturados para regular relações entre Estados em cenário de agressão ou guerra.
Sem declaração de guerra, sem conflito armado internacional e sem ocupação territorial, argumenta-se que é inadequado enquadrar a detenção como ato de intervenção internacional, porque os pressupostos materiais dessas normas não se realizam no caso concreto.
Assim, defender que a mera atuação penal transnacional equivalha a violação da soberania pode ser uma interpretação hermenêutica equivocada, porque ignora a natureza do fato jurídico que deu origem à medida.
Narcotráfico, transnacionalidade e relativização da soberania
O narcotráfico é tratado no Direito Internacional contemporâneo como crime transnacional, cuja prática pode justificar cooperação penal entre Estados e, em cenários específicos, jurisdição extraterritorial.
Especialistas lembram que a soberania não é absoluta, e que princípios como o da proteção e dos efeitos são aceitos pela doutrina e pela prática internacional para responsabilizar atores quando a conduta causa danos diretos a outro Estado.
A legislação norte-americana, citada na análise recebida, permite responsabilização penal por crimes de narcotráfico e narcoterrorismo cujos impactos alcancem seu território, aplicando mecanismos de cooperação e extraterritorialidade.
Investigação penal e o alcance das medidas internacionais
Segundo a análise, a prisão do mandatário venezuelano está vinculada a investigações que apontam conexões do alto escalão do regime com organizações responsáveis pelo escoamento de drogas para o mercado norte-americano.
Essas condutas, quando comprovadas, afetam economia, saúde pública e segurança de Estados terceiros, e por isso são tratadas como ameaça transnacional que demanda resposta penal legítima, e não intervenção armada.
Do ponto de vista jurídico, a cooperação entre Estados e a aplicação de tratados multilaterais de combate ao crime organizado permitem medidas que não se confundem com ingerência política, afirmam os articulistas.
Limites da ONU e propostas para a reconstrução venezuelana
A análise ressalta que a Organização das Nações Unidas não é um tribunal penal universal capaz de revisar automaticamente atos de persecução penal internos ou coordenados por tratados, e que não se justifica intervenção onusiana sem guerra ou agressão entre Estados.
Além disso, o texto recebido associa o colapso venezuelano a décadas de estatizações e políticas econômicas do chavismo, que teriam contribuído para a deterioração institucional do país.
Para muitos analistas, a restauração econômica e institucional da Venezuela dependerá de um governo de transição comprometido com o Estado de Direito, segurança jurídica e reinserção no sistema econômico internacional.
O autor da peça de opinião citada é Zelindro Ismael Farias, descrito como “advogado, doutor e mestre em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental, com MBA em Gestão da Segurança Privada, especialista em Gestão da Segurança Pública, é coronel da reserva da Polícia Militar de Santa Catarina”, e ele sustenta que o Direito Internacional existe para proteger povos e sociedades, e não para garantir impunidade a governantes ligados a organizações criminosas.
O debate segue aberto, com tensões entre defesa da soberania estatal e a necessidade de mecanismos eficazes para responder a crimes transnacionais, especialmente quando há alegações de envolvimento de altas autoridades em redes criminosas.