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Prisão de Nicolás Maduro provoca debate sobre soberania e ONU, juristas afirmam jurisdição extraterritorial no combate ao narcotráfico e rejeitam alegação de intervenção

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Especialistas afirmam que a prisão de Nicolás Maduro decorre de investigação transnacional de narcotráfico, a Carta da ONU foi concebida para conflitos entre Estados e não autoriza intervenção automática

A prisão do presidente venezuelano reacendeu o debate sobre a aplicação das normas internacionais sobre soberania e intervenção, e sobre quando atos de cooperação penal se confundem com ingerência política.

Para parte da comunidade acadêmica e política, citar a Carta da ONU para contestar a detenção é prematuro, porque os artigos invocados visam, em grande medida, regular conflitos interestatais e o uso da força entre Estados.

Conforme informação divulgada pela Gazeta do Povo, “A prisão de Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, ocorrida no último dia 3 de janeiro de 2026” fundamentou a reação de setores que alegaram suposta ilegalidade, mas advogados e especialistas apontam outro quadro jurídico, conforme a análise a seguir.

Contexto jurídico e interpretação da Carta das Nações Unidas

O primeiro ponto levantado por juristas é que os artigos da Carta da ONU citados com frequência, especialmente os que tratam de soberania e não intervenção, foram estruturados para regular relações entre Estados em cenário de agressão ou guerra.

Sem declaração de guerra, sem conflito armado internacional e sem ocupação territorial, argumenta-se que é inadequado enquadrar a detenção como ato de intervenção internacional, porque os pressupostos materiais dessas normas não se realizam no caso concreto.

Assim, defender que a mera atuação penal transnacional equivalha a violação da soberania pode ser uma interpretação hermenêutica equivocada, porque ignora a natureza do fato jurídico que deu origem à medida.

Narcotráfico, transnacionalidade e relativização da soberania

O narcotráfico é tratado no Direito Internacional contemporâneo como crime transnacional, cuja prática pode justificar cooperação penal entre Estados e, em cenários específicos, jurisdição extraterritorial.

Especialistas lembram que a soberania não é absoluta, e que princípios como o da proteção e dos efeitos são aceitos pela doutrina e pela prática internacional para responsabilizar atores quando a conduta causa danos diretos a outro Estado.

A legislação norte-americana, citada na análise recebida, permite responsabilização penal por crimes de narcotráfico e narcoterrorismo cujos impactos alcancem seu território, aplicando mecanismos de cooperação e extraterritorialidade.

Investigação penal e o alcance das medidas internacionais

Segundo a análise, a prisão do mandatário venezuelano está vinculada a investigações que apontam conexões do alto escalão do regime com organizações responsáveis pelo escoamento de drogas para o mercado norte-americano.

Essas condutas, quando comprovadas, afetam economia, saúde pública e segurança de Estados terceiros, e por isso são tratadas como ameaça transnacional que demanda resposta penal legítima, e não intervenção armada.

Do ponto de vista jurídico, a cooperação entre Estados e a aplicação de tratados multilaterais de combate ao crime organizado permitem medidas que não se confundem com ingerência política, afirmam os articulistas.

Limites da ONU e propostas para a reconstrução venezuelana

A análise ressalta que a Organização das Nações Unidas não é um tribunal penal universal capaz de revisar automaticamente atos de persecução penal internos ou coordenados por tratados, e que não se justifica intervenção onusiana sem guerra ou agressão entre Estados.

Além disso, o texto recebido associa o colapso venezuelano a décadas de estatizações e políticas econômicas do chavismo, que teriam contribuído para a deterioração institucional do país.

Para muitos analistas, a restauração econômica e institucional da Venezuela dependerá de um governo de transição comprometido com o Estado de Direito, segurança jurídica e reinserção no sistema econômico internacional.

O autor da peça de opinião citada é Zelindro Ismael Farias, descrito como “advogado, doutor e mestre em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental, com MBA em Gestão da Segurança Privada, especialista em Gestão da Segurança Pública, é coronel da reserva da Polícia Militar de Santa Catarina”, e ele sustenta que o Direito Internacional existe para proteger povos e sociedades, e não para garantir impunidade a governantes ligados a organizações criminosas.

O debate segue aberto, com tensões entre defesa da soberania estatal e a necessidade de mecanismos eficazes para responder a crimes transnacionais, especialmente quando há alegações de envolvimento de altas autoridades em redes criminosas.

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